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PAUTA DATA-BASE COMCAP 2015/2017
PAUTA DATA-BASE COMCAP 2015/2017
CLÁUSULA PRIMEIRA
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo
Coletivo de Trabalho no período de 01º de no-
vembro de 2015 a 30 de outubro de 2017 e a
data-base da categoria em 01º de novembro. E
para a renovação formal deste acordo no ano
2016, devido a lei eleitoral 9.504/1997, automa-
ticamente renova-se o presente acordo até 30
de outubro de 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA
ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, apli-
cável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),
abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores
da Administração Direta, Indireta, Fundacional
e Paraestatal, com abrangência territorial em
Florianópolis/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA
REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2015 a
31/10/2017
Em 1º de novembro de 2015 a EMPRESA reajus-
tará o salário base de todos os empregados em
percentual equivalente a 100% da variação do
maior índice de correção inflacionária entre 1º
de novembro de 2014 e 31 de outubro de 2015.
Em 1º de novembro de 2016 a EMPRESA reajus-
tará o salário base de todos os empregados em
percentual equivalente a 100% da variação do
maior índice de correção inflacionária entre 1º
de novembro de 2015 e 31 de outubro de 2016.
CLÁUSULA QUARTA
AUMENTO REAL DE SALÁRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2015 a
31/10/2017
A EMPRESA concederá a título de aumento
real o percentual de 2%(dois por cento), so-
bre o salário dos empregados em 1º de no-
vembro de 2015 e mais 2%(dois por cento) em
1º de abril de 2016, tendo em vistas limita-
ções do inciso VIII do art.73 da lei 9.504/1997
para o ano eleitoral.
Pagamento de Salário
Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA
PAGAMENTO DE SALÁRIO
A EMPRESA efetuará o pagamento mensal do
salário a todos os empregados, impreterivel-
mente, até o penúltimo dia útil do mês corrente.
§ 1º - A EMPRESA concederá antecipação de sa-
lário até o dia 20 de cada mês, ou no dia útil ime-
diatamente anterior quando coincidir com sába-
do, domingo ou feriado, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o salário base do
empregado.
§ 2º - No dia do pagamento e do adiantamento
de salário, a EMPRESA assegurará, junto à insti-
tuição bancária conveniada, a presença de pes-
soa qualificada para orientar os trabalhadores
nas suas operações bancárias.
§ 3º - Os convênios firmados entre a EMPRESA
e as instituições bancárias para pagamento de
salário não poderão onerar o empregado (saque
no caixa de uma única vez a cada depósito), res-
salvado o uso de produtos bancários pelo em-
pregado, como cheques e cartões magnéticos.
§ 4º - Após a constatação de erros quanto às
vantagens salariais ou qualquer desconto inde-
vido no salário do empregado, a EMPRESA com-
promete-se a reembolsá-lo no prazo máximo de
2 (dois) dias úteis. Descumprindo o prazo, deve-
rá o empregador pagar ao trabalhador lesado
multa de 2% ao dia sobre o valor a ser pago.
Outras normas referentes a salários,
reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA SEXTA
BASE DE CÁLCULO
Para efeitos de cálculos aplicáveis àqueles em-
pregados admitidos até a data de 31/05/2001,
será considerado como base de cálculo para as
cláusulas de GRATIFICAÇÃO DE COLETA, VALE-
-TRANSPORTE E AUXÍLIO-CRECHE, o menor sa-
lário da EMPRESA praticado em maio de 2001,
a ser atualizado pelo percentual dos reajustes
posteriores da categoria.
CLÁUSULA SÉTIMA
COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
A EMPRESA fornecerá, antes do pagamento,
comprovante salarial, discriminando as verbas
componentes da remuneração, os descontos
efetuados, o valor a ser recolhido ao FGTS.
Parágrafo único: no prazo de 12 meses a partir
da assinatura do ACT será fornecido ao traba-
lhador por meio digital todos comprovantes sa-
lariais a partir do ano de 1995.
CLÁUSULA OITAVA
DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA
DOENÇA PROFISSIONAL
O trabalhador que retornar à EMPRESA após
acidente de trabalho ou doença ocupacional
equiparada ao acidente de trabalho pelo órgão
da previdência social (Lei 8.213/91) e ou por de-
cisão judicial, não terá qualquer prejuízo na sua
remuneração em virtude de readaptação que
altere função, ambiente ou horário de trabalho,
incluindo-se as gratificações percebidas na fun-
ção original e ou valor equivalente ao adicional
de insalubridade, adicional noturno e /ou peri-
culosidade percebida.
Gratificações, Adicionais,
Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA
ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Será concedida antecipação do percentual de
50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo ter-
ceiro) salário aos empregados que o requeiram
até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao mês de
gozo de suas férias ou ainda, requerer 50% do
valor do 13º em dezembro.
Parágrafo único:
para os empregados que não
fizerem a opção prevista no caput a COMCAP
fará o pagamento da antecipação da primeira
parcela do 13º (décimo terceiro) salário no mês
de junho.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA
GRATIFICAÇÃO DE PENOSIDADE
Fica instituída gratificação de penosidade de
10% sobre o salário básico aos trabalhadores
que desempenhem suas funções em Estaciona-
mentos da EMPRESA a ser paga a partir de abril
de 2012.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
GRATIFICAÇÃO DE COLETA
É assegurado o pagamento de gratificação de
coleta aos empregados que executam ativida-
des de motorista e gari na coleta convencional
de lixo, na coleta seletiva, na coleta de resíduos
de saúde e na coleta de lixo em áreas críticas, no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a ser
aplicado sobre o piso salarial da EMPRESA.
§ 1º - Os garis e motoristas contratados a partir
da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho,
terão direito a gratificação de coleta a partir do
primeiro dia de trabalho na função.
§ 2º - Os garis e motoristas agregarão a gratifica-
ção de coleta nos seguintes casos:
“ATENÇÃO! Em
VERMELHO
, as alterações do Acordo Coletivo sugeridas pela Assembleia Geral da Comcap”