Página 3 - MODELO

Versão HTML básica

3
PAUTA DATA-BASE COMCAP 2015/2017
a) 4 (quatro) anos ou mais de serviço ininterrup-
to na função;
b) 9(nove) anos ou mais de serviço intercalado
na função; ou
c) Afastamento da função em virtude de por aci-
dente de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
PRODUTIVIDADE
Sobre o salário base do empregado será aplica-
do o índice de 2% (dois por cento), pago mês a
mês, em rubrica própria no contracheque, a tí-
tulo de produtividade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS POR TEMPO DE
SERVIÇO
Fica estipulada, além da gratificação legal de fé-
rias, uma gratificação especial de férias, propor-
cional ao tempo de serviço do empregado, para
férias vencidas até dia 31/10/2013, nas seguin-
tes condições:
a) 01 a 04 anos - 10% sobre a remuneração do
empregado;
b) 05 a 09 anos - 25% sobre a remuneração do
empregado; e
c) Após 10 anos - 35% sobre a remuneração do
empregado.
§ 1º - O pagamento da gratificação será efetu-
ado quando da concessão das férias regulares.
§ 2º - Quando da rescisão do contrato de traba-
lho, será paga a gratificação na mesma propor-
ção das férias vencidas e vincendas.
Para as férias vincendas, a partir 01/11/2013
fica estipulada, além da gratificação legal de fé-
rias, uma gratificação especial de férias, propor-
cional ao tempo de serviço do empregado, que
será concedida nas seguintes condições:
a) 01 a 04 anos - 10% sobre a remuneração do
empregado;
b) 05 a 09 anos - 25% sobre a remuneração do
empregado;
c) 10 a 19 anos - 35% sobre a remuneração do
empregado; e
d) Com 20 anos completos ou mais – 40% sobre
a remuneração do empregado.
§ 1º - O pagamento da gratificação será efetu-
ado quando da concessão das férias regulares.
§ 2º - Quando da rescisão do contrato de traba-
lho, será paga a gratificação na mesma propor-
ção das férias vencidas e vincendas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho será re-
munerada com adicional de 100% (cem por
cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
TRABALHO EM FERIADOS E EM DIAS DE
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
As horas trabalhadas em feriados ou em dias
de descanso semanal remunerado serão pagas
com acréscimo de 150% (cento e cinquenta por
cento) sobre a hora normal.
§ 1º - Independentemente do número de horas
trabalhadas, serão pagas, no mínimo, 6 (seis)
horas;
§ 2º - A EMPRESA se compromete a não convo-
car os mesmos empregados, mais de uma vez,
no mesmo mês, para trabalho extraordinário
em feriados ou descanso semanal remunerado.
§ 3º - Será garantido ao trabalhador que ele não
será convocado por dois reveillon consecutivos.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo empregado que completar 2 (dois) anos
de serviço na EMPRESA ou após a sua última
promoção, num período não superior a 2 (dois)
anos, receberá gratificação de 4% (quatro por
cento) sobre seu salário base, sem limites, cujo
valor constará em separado no contracheque.
§ 1º - Não contará para efeito de aquisição da
gratificação por tempo de serviço o tempo rela-
tivo ao gozo da licença sem vencimentos.
§ 2º - Esta cláusula fica fazendo parte integrante
do Plano de Cargos e Salários, independente-
mente de termo aditivo ao mesmo.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
ADICIONAL NOTURNO
Será aplicado o percentual de 30% (trinta por
cento) sobre o salário base do empregado que
tem jornada de trabalho entre o horário das 19h
de um dia até às 6h do dia seguinte.
§ 1º - Na transferência de horário que provo-
que o rebaixamento ou perda da gratificação de
adicional noturno por determinação da chefia,
doença grave ou acidente do trabalho, o empre-
gado que recebeu o adicional por 2 (dois) anos
ou mais terá automaticamente agregado à sua
remuneração o adicional noturno.
§ 2º - O empregado que solicitar a transferên-
cia do período noturno para o diurno perderá
o direito ao adicional noturno após um mês da
alteração do horário.
§ 3º - Será concedido ao trabalhador com mais
de 10 anos no trabalho noturno, o direito de
retornar ao período diurno, com o direito à
incorporação do adicional, caso o trabalhador
solicite, desde que dentro do período aquisiti-
vo ele não tenha nenhum afastamento supe-
rior à 15 dias consecutivos e nenhuma falta
injustificada.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica estabelecido o pagamento do Prêmio Assi-
duidade de 10% do salário base ao empregado
que se encontra efetivamente trabalhando e
não teve falta injustificada durante o mês.
§ 1º – Para efeito de concessão do Prêmio As-
siduidade não serão consideradas faltas injus-
tificadas: licença maternidade, licença paterni-
dade, gala, internação hospitalar, falecimento
do cônjuge ou de parente em primeiro grau,
prestação de concurso vestibular, acidente de
trabalho, consulta médica, atestado social, bem
como, o afastamento determinado pela EMPRE-
SA nos casos de conjuntivite, escabiose, gripe,
tuberculose ou herpes.
§ 2º – O empregado terá direito a dois atesta-
dos sociais, sendo um atestado para cada perí-
odo de seis meses, sem nenhuma perda na sua
remuneração.
§ 3º – O Prêmio Assiduidade será reduzido para
5% (cinco por cento) do salário base, quando o
empregado tiver apresentado um Atestado Mé-
dico dentro do mês.
§ 4º – Perderá o direito ao Prêmio Assiduidade
o empregado que tiver mais de um atestado
médico no mesmo mês. Quando o período de
afastamento iniciar num mês e findar no mês
seguinte, o Atestado será contado apenas no
mês do início do afastamento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2015 a
31/10/2016.
É assegurado aos empregados o fornecimento
de 30 (trinta) vales-lanche, mensal, no valor uni-
tário de R$ R$ 23,00 (vinte e três). a ser credita-
do no respectivo cartão no dia 1º de cada mês.
O vale-lanche não poderá ser alienado pelo em-
pregado e será descontado em folha de paga-
mento o valor de R$ 0,02 (dois centavos de real)
para cada vale-lanche fornecido. Visando a lei
eleitoral 9504/1997, para o próximo período de
01/11/2016 a 31/10/2017 no valor de R$ 26,00
(vinte e seis).
§ 1º - Fica assegurado o pagamento do vale-lan-
che ao empregado quando em gozo de período
de férias e licença especial remunerada, da mes-
ma forma estabelecida no caput.
§ 2º - A todos os empregados que excederem
a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho
a EMPRESA fornecerá alimentação de qualida-
de, com Buffet quente na Sede da EMPRESA, no
CTRES – Itacorubi, no Motor-home em Canas-
vieiras e na Base Sul. Será descontado em folha