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PAUTA DATA-BASE COMCAP 2015/2017
de pagamento do empregado o valor de R$ 0,02
(dois centavos de real) por refeição fornecida.
§ 3º - Fica a critério do trabalhador que não ex-
ceder a 6ª hora trabalhada o intervalo de almo-
ço e jantar, conforme determinação do artigo
71 da CLT, sendo que o trabalhador que desejar
almoçar ou jantar neste dia terá que solicitá-lo
no início da jornada de trabalho; a refeição será
servida em embalagem tipo marmitex. Esse tra-
balhador que desejar almoçar ou jantar, após a
conclusão da tarefa, fica dispensado ao término
da refeição.
§ 4º - Nos casos excepcionais como: quebra de
equipamento, acidentes de trânsito e atraso no
horário final da coleta, a EMPRESA terá que for-
necer alimentação, independente de haver soli-
citação ou não desta equipe.
§ 5º - Na baixa temporada e em dias de chuva,
para as equipes de coleta o horário de almoço e
jantar será cumprido no pátio do Limpú.
§ 6º - Os empregados em regime de hora extra
que excederem a 6ª hora além de seu horário
contratual, terão direito à alimentação quente.
Nos casos excepcionais onde não houver acesso
ao refeitório a EMPRESA fornecerá 1 (um) ticket
lanche.
§ 7º - Não terão direito ao vale lanche os empre-
gados com falta injustificada, sanção disciplinar
com suspensão nos dias correspondentes.
§ 8º - Não terão direito ao vale lanche os empre-
gados em licença sem remuneração.
§ 9º - Em caso de hora extra nos dias de des-
canso semanal remunerado, o trabalhador terá
direito à mais um vale lanche.
§ 10º - O reajuste terá efeitos a partir de 1º de
novembro de 2015, sendo necessário o paga-
mento retroativo do reajuste até 30 de dezem-
bro de 2015.
§ 11º - Nos casos de trabalho nos dias de des-
canso semanal remunerado, feriados, dias que
não compõem a jornada regular, dobra de jor-
nada diária ou trabalho em contraturno, o tra-
balhador terá direito a mais 1(um) vale lanche.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA
VALE-TRANSPORTE
A EMPRESA fornecerá vale transporte a todos
os empregados, para cada dia efetivamente tra-
balhado, ou em gozo de licença por acidente de
trabalho, até o dia 30 (trinta) de cada mês, com
isenção de qualquer desconto, em razão deste
direito aos empregados que percebam até 3
(três) pisos salariais da EMPRESA.
Parágrafo único
- Nos casos em que a EMPRESA
negar o pagamento do vale-transporte o traba-
lhador poderá recorrer para o DPRH onde será
aferida a distância.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
PLANO DE SAÚDE
A EMPRESA manterá Plano de Saúde Médico,
Hospitalar e Laboratorial para os seus empre-
gados, nos mesmos moldes do Plano de Saúde
fornecido aos servidores públicos municipais de
Florianópolis.
§ 1º - Em caso de afastamento do empregado
por motivo de saúde, a EMPRESA continuará pa-
gando a parte que lhe é devida para o Plano de
Saúde.
§ 2º – A Diretoria da EMPRESA iniciará discussão
com a Secretaria Municipal de Administração,
visando rever a base de cálculo da contribuição
mensal para o Plano de Saúde.
§ 3º - A EMPRESA compromete-se junto a FUM-
PRESC a verificar a possibilidade de estender o
plano de saúde aos aposentados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR
CORRESPONDENTE A SEGURO DE VIDA
E AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte, invalidez, perda de membro
ou lesões irreversíveis, ocorrido no exercício da
função ou no horário de trabalho, e que incapa-
citar para o exercício da função, a EMPRESA ga-
rantirá ao empregado, independentemente de
cargo ou função, ou aos seus herdeiros, uma in-
denização complementar à importância já paga
pela FUMPRESC, até totalizar 50 (cinquenta) sa-
lários mínimos (valor nacional), vigente no mês
do pagamento.
§ 1º - Em caso de óbito do empregado, a EMPRE-
SA pagará o valor equivalente a 6 (seis) salários
mínimos (valor nacional), a título de auxílio fu-
neral.
§ 2º - Os pagamentos serão efetuados até 7
(sete) dias após a apresentação da documenta-
ção legal pertinente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
AUXÍLIO-CRECHE
A EMPRESA pagará às empregadas, ou aos em-
pregados que tenham a guarda legalmente com-
provada dos filhos, para cada filho menor de 84
(oitenta e quatro) meses, a importância de 30%
(trinta por cento) sobre o piso salarial, a título de
auxílio creche.
Parágrafo único
- O pagamento será efetuado
e discriminado no contracheque do salário do
mês.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BENEFÍCIO
Ao empregado em gozo de qualquer benefício
previdenciário, a EMPRESA assegurará o paga-
mento do salário contratual, na forma de adian-
tamento salarial, com desconto da contribuição
previdenciária, sindical, ASCOM e débitos diver-
sos junto ao Sindicato, ASCOM e outros.
§ 1º - Nos casos de acidente de trabalho, com in-
capacidade parcial ou total, ou auxílio-doença,
o adiantamento dar-se-á até a data do primeiro
pagamento pelo INSS.
§ 2º - O pagamento será efetuado em folha
normal, sendo o desconto do auxílio-benefício
do INSS deduzido na folha subsequente, após a
apresentação do comprovante de pagamento
da Previdência.
§ 3º - Para efeito de cálculo do adiantamento,
o salário contratual compõe-se somente do sa-
lário base, produtividade e gratificações ajusta-
das, conforme discriminação usual do contra-
cheque.
§ 4º - A partir da vigência do benefício pago pelo
INSS, o contrato de trabalho ficará suspenso nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, devendo o empregado recolher diretamen-
te ao Sindicato, ASCOM, Seguradora e outros, se
houverem, os diversos débitos e contribuições
devidos.
§ 5º - É obrigação do empregado informar, no
prazo de 30 (trinta) dias, por escrito ou com có-
pia do documento do INSS, a data do primeiro
pagamento do benefício daquele Instituto, sob
pena de sanção disciplinar, além do desconto
dos valores recebidos.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
A EMPRESA garantirá a todos os trabalhadores
que aderirem aos Planos de Benefícios Previden-
ciários (COMCAPREV ou MAISPREV), a paridade
da contribuição normal, conforme estipulada no
plano de custeio atuarial, sendo repassada ao
FUMPRESC, até o 13º (décimo terceiro) dia útil
do mês subseqüente, as contribuições inciden-
tes sobre a remuneração do empregado.
§1º - A EMPRESA garantirá os recursos econô-
micos e financeiros necessários ao pagamento
correspondente ao saldo dos valores referentes
ao descolamento das variações demográficas e
financeiras, bem como, relativas às adequações
legais ocorridas ao longo da existência do pla-
no de benefícios COMCAPREV, expressado em
insuficiência de recursos, denominado déficit
técnico atuarial.