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PAUTA DATA-BASE COMCAP 2015/2017
§ 4º - O empregado deve apresentar compro-
vante de frequência no curso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA
COMPOSIÇÃO DE EQUIPES E ROTEIROS
Baseado em estudos na reestruturação de ro-
teiros, com o objetivo de reduzir a sobrecarga
de trabalho nas equipes de coleta, a EMPRESA
manterá as equipes de coleta da seguinte forma:
a) Domiciliar: 4 (quatro) garis por equipe, na alta
temporada (15/12 a 15/03), e no mínimo 3 (três)
na baixa temporada. Os garis reservas só pode-
rão ser utilizados nas funções previstas no Plano
de Cargos e Sa-lários;
b) Em morros e servidões: 4 (quatro) garis por
equipe;
c) Seletiva: 3 (três) garis por equipe;
d) Coleta de resíduos de saúde: 2 (dois) garis
equipados de acordo com as normas de segu-
rança pertinentes a trabalho especial e de alto
risco.
Parágrafo único
- A EMPRESA reativará a co-
missão de Composição de Equipes e Roteiros, a
partir de março de 2014 de forma paritária com
a participação de empregados representantes
de todas as bases operacionais da Companhia,
com o objetivo de adequar a produção por gari
nos respectivos roteiros em alta e baixa tem-
porada para garantir uma melhor condição de
trabalho aos empregados da coleta convencio-
nal e seletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
CONCLUSÃO DE TAREFAS
As equipes de Coleta de Lixo Convencional, Se-
letiva, Hospitalar, trabalhadores que servem
almoço e jantar nas descentralizadas (Base Sul,
Base Norte e CETRES) e ainda os trabalhadores
que servem jantar no Limpú, balanceiros, quan-
do concluírem suas tarefas antes do término da
jornada contratual, ficarão dispensadas do res-
tante da jornada, sem prejuízo do salário e dos
adicionais a que têm direito.
Parágrafo único - Em caso de necessidade de
conclusão de serviços (roteiro), será mantido o
horário contratual de trabalho.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
LICENÇA ESPECIAL
Terá direito à licença especial remunerada de 35
(trinta e cinco) dias, todo o empregado que, a
cada decurso de 3 (três) anos de exercício pro-
fissional, não tiver faltas injustificadas.
§ 1º - Considera-se adquirido o direito à licen-
ça especial a todos os trabalhadores que em 1º
de novembro de 2009 completaram o período
aquisitivo de 3 (três) anos, sendo que a fração
excedente aos três anos, será considerada para
novo período aquisitivo, com a regra prevista no
caput.
§ 2º - O período já adquirido inferior a 3 (três)
anos até 1º de novembro de 2009, será consi-
derado com as regras de faltas injustificadas do
Acordo 2008/2009 e o período a partir desta
data, com a regra prevista no caput.
§ 3º - A licença é alienável, podendo ser gozada
até 2 (dois) anos após o período aquisitivo. Caso
a EMPRESA não conceda a licença nesse perío-
do, esta será gozada a critério do trabalhador
com aviso antecipado de 30 (trinta) dias.
§ 4º - A licença especial será gozada preferen-
cialmente no mês subsequente ou anterior às
férias.
§ 5º - Quando ocorrer falta injustificada, reini-
cia-se a contagem para o período aquisitivo de
três anos para a Licença Especial Remunerada.
§ 6º – Em caso de qualquer modalidade de res-
cisão contratual será pago ao empregado e/
ou aos seus herdeiros, as licenças vencidas e
o proporcional referente ao período aquisitivo
decorrido.
§ 7º - Os afastamentos por acidente de trabalho
serão considerados como período aquisitivo.
§ 8º - O período de 35 (trinta e cinco) dias que
trata o parágrafo primeiro, será aplicado apenas
às licenças vincendas a partir de 1º de novem-
bro de 2014. As licenças vencidas antes desta
data, terão duração de 30 (trinta) dias.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Após 2 (dois) anos de efetivo trabalho na EM-
PRESA, o empregado terá o direito de requerer
licença sem remuneração, independentemente
do cargo ou função que ocupe.
§ 1º – A EMPRESA concederá licença por 2 (dois)
anos, prorrogável por igual período, ao empre-
gado que requerer a licença sem remuneração
para realizar curso de especialização, devida-
mente comprovado.
§ 2º – A EMPRESA concederá licença por um
ano, prorrogável por igual período, ao empre-
gado que requerer a licença sem remuneração
para tratar de assunto particular.
§ 3º – A concessão de nova licença para tratar
de assunto particular fica condicionada à carên-
cia mínima de 6 (seis) meses após o término da
licença anterior.
§ 4º – Naqueles casos em que a EMPRESA, por
força de lei e em conformidade com a NR-4 te-
nha que manter um número mínimo de profis-
sionais em atividade, a licença sem remuneração
para esses pro-fissionais poderá ser concedida a
critério exclusivo da Diretoria da EMPRESA.
§ 5º – Independente do tempo decorrido do
gozo de licença sem remuneração, o empregado
poderá retornar automaticamente ao seu cargo
e função na EMPRESA, desde que faça o reque-
rimento por escrito com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
LICENÇA MATERNIDADE
A EMPRESA compromete-se, após 30 dias da vi-
gênciada regulamentaçãoda Lei nº 11.770/2008,
filiar-se ao Programa Empresa Cidadã e prorro-
gar por 60 (sessenta) dias o período da referida
licença.
Outras disposições sobre
férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Quando da rescisão contratual, as férias propor-
cionais serão pagas a todos os empregados, inde-
pendentemente do tempo de serviço ou motivo
de desligamento, exceto as demissões por justa
causa previstas nos artigos 482 e 158 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA
PRÊMIO DE FÉRIAS
Todo empregado que não tiver falta injustificada
durante o período aquisitivo de férias receberá,
a título de prêmio, 05 (cinco) dias úteis de des-
canso, além das férias a que tem direito gozados
conjuntamente de uma única vez.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA
LICENÇA ESPECIAL DE ANIVERSÁRIO
Será concedido 1 (um) dia de folga ao emprega-
do no dia do seu aniversário que não tiver falta
injustificada durante 1 (um) ano a contar da data
do seu aniversário anterior, respeitando o perí-
odo de 1 (um) ano do seu contrato de trabalho.
Parágrafo único
– O empregado contemplado no
caput não poderá ser convocado para trabalhar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA
LICENÇA PARA MORTE DE PARENTE
Ao trabalhador será garantido 08 (oito) dias
consecutivos a partir da data do falecimento do
cônjuge, filho(a), mãe ou pai, irmão ou irmã e
avô e avó ou ainda de pessoa que comprovada-
mente viva às expensas do empregado. Median-
te a apresentação de Atestado de Óbito confor-
me regulamento pessoal da EMPRESA no que
trata o artigo 51 – item VI do mesmo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA
COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será comunicada por es-
crito ao empregado, com antecedência de, no
mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 1º - O empregado poderá solicitar que as fé-
rias sejam gozadas em duas etapas.